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LEGISLAÇÃO SOBRE CURSOS LIVRES ( CAPELANIA)
LEGISLAÇÃO SOBRE CURSOS LIVRES ( CAPELANIA)

Legislação sobre cursos Livres

ENSINO LIVRE - AUTORIZAÇÃO E VALIDADE DE

CURSOS


Conforme a lei nº. 9394/96, o Decreto nº. 5.154/04 e a Deliberação

CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97) citam que os cursos chamados

`livres` não necessitam de prévia autorização para funcionamento

nem de posterior reconhecimento do Conselho de Educação

competente.

Definição de Cursos Livres: Além das modalidades de ensino

Fundamental, Médio, Técnico e Superior, a legislação brasileira

regulamentou a categoria `Curso Livre,` que atende a população

com objetivo de oferecer profissionalização rápida para diversas

áreas de atuação no mercado de trabalho, ex: informática,

atendimento, secretariado, webdesign, segurança, idiomas,

culinária, corte & costura, estética, beleza, etc.As escolas que

oferecem estes tipos de cursos têm direito de emitir certificado

ao aluno em conformidade com a lei nº 9394/96 e Decreto nº

2.208/97. Cooperativas e profissionais autônomos também podem

ministrar tais cursos e emitir certificado. Não há um limite

determinado para a carga horária, podendo variar entre algumas

horas ou vários meses de duração A jurisprudência do Conselho

Nacional de Educação tem sido no sentido de declarar-lhes a

equivalência, de acordo com regras amplas e flexíveis. Os Cursos

livres à distância não dependem de registro ou autorização do

MEC ou do CEE e são para fins culturais, conhecimentos

curriculares. São à distância, onde o aluno recebe uma apostila

via correio ou E-mail. Estuda, aprende, tira as dúvidas com um

professor / instrutor por telefone, e-mail ou “messenger” e ao final

recebe o certificado. Sendo adicional e opcional, o histórico, o

conteúdo de disciplinas e outros documentos. O Art 42 da Lei nº

9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Lei nº

11.741/08 trataram da Educação Profissional, como Educação

Profissional. É uma modalidade de educação não-formal de

duração variável, destinada a proporcionar ao trabalhador

conhecimentos que lhe permitam profissionalizar-se, qualificar-se

e atualizar-se para o trabalho. Não há exigência de escolaridade

anterior. Tendo referência no Decreto Federal nº 2.494/98 e

Decreto nº 2.208/97. Independem de autorização dos órgãos de

educação para serem oferecidos. A Constituição Federal em seu

artigo 205, “caput”, prevê que a educação é direito de todos e

será incentivada pela sociedade. Tal prática é defendida também

pelo artigo 206/CF que prevê que o ensino será ministrado com

base em alguns princípios e em seu inciso II: “a liberdade de

aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamentos, a arte e o

saber”.